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Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Regimento Interno – Resolução nº 003/2021

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 63 – Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se, primeiramente, sobre todos os projetos, emendas subemendas e substitutivos em tramitação,
quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa, excetuados os projetos de Decreto Legislativo que veiculam julgamento de contas dos Prefeitos e aqueles projetos de emendas, subemendas e substitutivos de exclusiva competência da Comissão Mista.

§ 1° A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e logico.

§ 2° Os projetos, emendas ou substitutivos considerados inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais pela maioria dos membros da Comissão, serão encaminhados a Diretoria para arquivamento.

§ 3° O autor da propositura arquivada na forma do § 2° deste artigo será notificado pela Diretoria, até 3 (três) dias depois da decisão da Comissão, quando, discordando da mesma, dela poderá recorrer ao Plenário, em até 10 (dez) dias uteis contados da sua notificação, via requerimento que devera, para o desarquivamento, ser aprovado por maioria absoluta.

§ 4° A Diretoria encaminhara o Projeto desarquivado na forma do Parágrafo anterior novamente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou a Comissão Mista, conforme o caso, para seu pronunciamento em até 3 (três) dias uteis, e em caso de reiterada decisão pelo arquivamento, o Projeto será definitivamente encaminhado ao arquivo, não podendo ser reapresentado na mesma legislatura.

§ 5° Em havendo semelhança entre as proposições, a que tiver sido protocolada primeiro prevalecera, devendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação proceder ao arquivamento das demais.

§ 6° A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitira parecer sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados a Proposta Orçamentária (piano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentárias e orçamento anual) e o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.